A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a condenação de uma mulher a 48 anos de prisão pelo assassinato, por envenenamento, de três crianças em 2017. O caso veio do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana.
Uma das crianças morreu em 19 de fevereiro de 2017, por volta das 19h, no Sítio Cariatá, Zona Rural de Itabaiana, depois de passar mal em casa, por ter comido um doce preparado e oferecido pela ré, em uma festa de aniversário na casa de um parente. A segunda morte ocorreu em 25 de fevereiro e a terceira em 10 de março.
Segundo os autos, o crime foi cometido de forma a impedir a defesa das vítimas, que foram envenenadas e não puderam fazer nada para se defender da ação criminosa. De acordo com a polícia, a mulher tinha laços de amizade com as vítimas e esteve nos locais onde as pessoas comeram os alimentos envenenados. Em alguns casos, ela ofereceu o alimento.
Ao recorrer da condenação, a defesa argumentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e que a pena-base foi aplicada de forma exagerada.
O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos foi o relator da apelação criminal. Ele explicou que há duas versões no processo: a do representante do Ministério Público, que sustenta que a ré cometeu o crime de homicídio pelo envenenamento das vítimas; e a da defesa, que nega a autoria. Esta última foi rejeitada pelo Conselho de Sentença.
“Não cabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das teses apresentadas, em conformidade com as provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, prevista no artigo 5º, XXVIII, da Constituição da República”, destacou o relator.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador afirmou que ela foi fixada observando-se os critérios previstos no Código Penal. “O juízo a quo atuou em obediência aos princípios ditados pelos artigos 59 e 68, ambos do CP, sendo as circunstâncias judiciais devidamente ponderadas e obedecido o sistema trifásico. Não se vislumbra, in casu, qualquer erro ou exasperação injustificada a serem reparados nesta instância revisora”, pontuou. Ainda cabe recurso.
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